domingo, 22 de janeiro de 2012

Copycat

Nesta Educação, que todos dizem entender, também quero opinar, influenciar. Influência balizada nos meus vinte e dois anos de sala de aula, de contatos com adolescentes crescidos, crianças, adoráveis ou indolentes, marginais; adultos crianças, crescidos, agradáveis ou ignorantes, tendenciosos. Influência por atuar até hoje com as diferentes formas de "Educação".
Não sou professor! Não como as leis exigem. Sou bacharel, não licenciado. Professor serei sempre. Ensinar e, principalmente, aprender, quero praticar por toda minha Vida.
Porém, quero que você abra uma luta comigo. Em seu campo de batalha, quer em sua sala de aula, em seu trabalho, seu círculo de amigos, sua família, lute também. Vamos estar em guarda nesta batalha. As armas? As únicas que vencem na Educação: a palavra, o argumento. Espero tê-lo como aliado. Se não, espero tê-lo como combatente astuto e ético. Combatentes desonestos, canalhas e aproveitadores temos aos borbulhões neste País. Então, vamos à batalha!
E não vale dizer que o País é assim, isso não tem jeito não, assim é a vida, podia ser pior, os jovens são assim mesmo... que a educação, hoje em dia.... Cidadãos de bem buscam alterar erros presentes em sua comunidade, buscam melhorar suas existências. As suas, dos seus e dos quem os cercam.
Programas de TV precisam ter mais cuidado com o trato com crianças e adolescentes! A exposição antecipada destes é muito grande!! Programas que exploram de várias formas estes, pertencem às mesmas emissoras que apresentam verdadeiras tragédias em outros programas...
Por que, forma geral, as leis deste meu Chão servem a interesses oculares específicos?! Não era para ser Cega?!!
Passou da hora de repensarmos a maneira como exemplificamos nossa Sociedade, nosso País!
Nós, seres humanamente imperfeitos, buscamos a melhoria do essencial: a Vida.
Artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):
Art. 3 - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liber­dade e de dignidade.
Art. 4 - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à edu­cação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, a cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; direito de ser respeitado por seus educadores; direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; direito de organização e participação em entidades estudantis; acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 75 - A criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Art. 76 - As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
Art. 104 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art. 232 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento. Pena: detenção de seis meses a dois anos.
Art. 245 - Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente. Pena: muita de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

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