sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Diário Oficial publica alterações no Decreto 6.514

Decreto N°. 6.686, de 10 de dezembro de 2008, altera e acresce dispositivos ao Decreto N°. 6.514, de 22 de julho de2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.
(Extraído de www.ibama.gov.br)
Brasília (11/12/2008) – As alterações no Decreto 6514, de 22 de julho de 2008, que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais foram publicadas hoje no Diário Oficial da União. As alterações são resultado de negociação entre o Ministério do Meio Ambiente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e a bancada ruralista no Congresso. O subprocurador-chefe da Procuradoria do Ibama, Alexandre Coelho Neto, destacou as alterações mais significativas, que ocorreram nos artigos 13, 15-A, no parágrafo 2º do artigo 16, no artigo 55 e no artigo 127. O procurador afirma que “muitas das alterações (em outros artigos) foram para a melhoria do texto, visando sua melhor interpretação”. No artigo 13 foi reduzido de 50% para 20% o percentual arrecado com as multas ambientais destinado ao Fundo Nacional do Meio Ambiente. O artigo 15-A esclarece a questão do embargo, que estará restrito apenas aos locais onde caracterizou-se a infração ambiental dentro da propriedade. O parágrafo 2º do artigo 16, passou a ter a seguinte redação: “Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa.” Um dos pontos que gerou maior polêmica quando o decreto foi publicado foi o artigo 55, que trata da obrigatoriedade da averbação das áreas de reserva legal, a exigência ficou postergada para 11/12/2009 pelo artigo 152. Os embargos impostos devido à ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até a data de publicação deste Decreto serão suspensos até a data mencionada, mediante protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente, conforme o artigo 152-A. Segundo o subprocurador, durante o processo de negociação das alterações, “o MMA ouviu e aceitou a demanda dos ruralistas, que querem tempo para se adequar ao decreto.” Outra alteração importante foi no artigo 127, e refere-se às instâncias de apresentação de recursos contra as autuações. Antes estava estabelecido a apresentação da defesa ao superintendente estadual do Ibama, que é a autoridade julgadora, e depois um recurso ao Conama, com a alteração, passa a haver além da defesa apresentada ao superintendente, um recurso à autoridade superior, no caso do Ibama, ao presidente do instituto, e fica mantida a possibilidade de apresentação de um recurso final ao Conama.
(Ascom Ibama)

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