Uma decisão da 2a. Vara da Justiça Federal da Subseção de UmuaramaPR, em deferimento ao pedido constante da Ação Civil Pública Nº 2009.70.04.000528-2/PR, movida pelo Ministério Público Federal no Estado do Paraná, obrigou o Presidente do CONAMA a publicar a Resolução nº 408/09, que inclui a queima controlada de palha de cana-de-acúcar como atividade poluidora sujeita a prévio Estudo de Impacto Ambiental.
Pela primeira vez na história do CONAMA uma resolução é publicada por decisão liminar da justiça, sem ter sido debatida e legitimada democraticamente por este conselho.
Entretanto, atacando Mandado de Segurança Nº 2009.04.00.010675-9/PR, Desembargador do Tribunal Regional Federal - 4a. Região suspendeu os efeitos da antecipação de tutela deferida em primeiro grau.
Pergunta: e a Resolução 408/09, como fica??!
Não vou dizer que "já passou da hora", porque sempre acreditei que sempre é hora!
Portanto, a meu juízo, a hora é agora! Hora de debater e legitimar democraticamente o uso desta prática, estabelecer regras, condições e zoneamento para o plantio da cana-de-açucar e queima (ou não!) controlada de sua palha. Especialmente em áreas de especial proteção, como as Zonas de Amortecimento de Unidades de Conservação.
"Quem sabe faz a hora, não espera acontecer"....
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