ICMBio regulamenta procedimentos para concessão de autorização relativa a atividades ou empreendimentos que tragam impacto às unidades de conservação federais.
(Texto: Sandra Tavares)
Com o objetivo de padronizar os procedimentos para a concessão de autorização relativa a atividades ou empreendimentos que tragam impacto às unidades de conservação federais, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) publicou nesta quinta (08), no Diário Oficial da União, Instrução Normativa de no 1, assinada no dia 2 de janeiro de 2009. A decisão quanto à autorização competirá ao Conselho Diretor do Instituto, que terá até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de protocolo do requerimento para emiti-la.
Segundo a presidente substituta do ICMBio, Silvana Canuto, a instrução é um avanço. “É importante frisar que não somos órgão licenciador. Somos uma autarquia responsável por gerir 300 unidades de conservação. E nos casos de empreendimentos ou atividades que venham a impactá-las, por lei temos que ser consultados. Com essa regulamentação, ficam mais claros os procedimentos do órgão licenciador junto ao ICMBio”, destaca Canuto.
A resolução do Conama 13/90 prevê que a autorização tem que ser dada pelo órgão competente pela gestão da unidade de conservação, no caso o ICMBio. A partir dessa Instrução, o órgão licenciador deverá encaminhar requerimento ao ICMBio, instaurando o processo administrativo no Instituto. Este fará a análise técnica; a decisão; e emissão da respectiva autorização.
O requerimento deverá ser protocolado na sede da unidade de conservação afetada, na coordenação regional à qual a unidade esteja vinculada ou na sede do ICMBio; ser instruído com cópia integral de todos os estudos ambientais já realizados e apresentados ao órgão licenciador e indicar com clareza a localização, concepção e especificidades da atividade ou empreendimento.
Antes da decisão final do Conselho Diretor, análise técnica será feita por equipe técnica multidisciplinar, designada pelo chefe da Coordenação Regional do ICMBio à qual a unidade de conservação afetada está vinculada. O parecer técnico conclusivo deverá ser apresentado para conhecimento do conselho da unidade, caso exista, devendo constar no processo administrativo cópia da ata de reunião.
Na análise técnica serão considerados os impactos ambientais na unidade de conservação, sua zona de amortecimento ou área circundante, assim como os programas ambientais propostos e afetos à unidade; as restrições para implantação e operação do empreendimento, de acordo com o decreto de criação, características ambientais, zona de amortecimento ou área circundante da unidade; e a compatibilidade entre a atividade e as disposições contidas no plano de manejo, quando houver.
Caso a unidade de conservação não conte ainda com plano de manejo, a análise técnica deverá observar a manutenção do equilíbrio ecológico; a saúde, a segurança e o bem-estar das populações residentes, se houver, bem como as atividades sociais e econômicas por elas desenvolvidas; e as condições cênicas e sanitárias do meio natural.
Em empreendimentos que não implique significativo impacto autorização competirá ao gestor da unidade de conservação
Nos casos em que o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos não implique significativo impacto ambiental, a decisão quanto à autorização competirá ao gestor da unidade de conservação afetada, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo do requerimento. A análise será realizada por analista ambiental habilitado, designado pelo chefe da unidade. Concluído o parecer técnico, opinando pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização, o analista ambiental encaminhará os autos administrativos ao gestor da unidade.
A regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos implantados anteriormente à legislação ambiental e que afetem unidades de conservação federal, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes, também deverá contar com autorização do ICMBio.
Contexto legal
É competência do ICMBio emitir a autorização prevista no art. 36, §3º, da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação-SNUC (Lei nº 9.985/00), e no art. 2º, parágrafo único, da Resolução Conama nº 13/90. O documento é obrigatório e deve constar no processo de licenciamento de empreendimentos que afetem direta ou indiretamente unidades de conservação federais.
A Resolução Conama nº 13/90 estabelece que nas áreas circundantes das unidades de conservação, num raio de 10 quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota deve ser condicionada ao devido licenciamento ambiental, sendo este somente concedido mediante autorização do responsável pela administração da unidade, no caso o Instituto Chico Mendes.
(Fonte: Ascom/ICMBio)
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